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12/04/2021 17:16

Auxílio-Acidente. Você sabe o que é? E quem tem direito?

O Auxílio-Acidente é um benefício pago pelo INSS que muitas pessoas têm o direito de receber, mas por falta de conhecimento não recebem.

Mas ao continuar lendo essa postagem você ficará por dentro desse benefício tão vantajoso.

O Auxílio-Acidente está previsto no artigo 86 da lei 8.213/91 e determina que é devido ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresenta redução permanente para o trabalho que exercia.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Aqui é importante destacar duas questões:

1º O requisito é ter redução permanente, mas não é para qualquer atividade e sim para a exercida na época do acidente.

2º O acidente de qualquer natureza pode ser de trânsito, doméstico, de trabalho ou mesmo doença ocupacional ou doença do trabalho, o importante é que gere uma redução permanente para a atividade exercida no momento do acidente ou quando adquiriu a doença ocupacional.

Vamos aos exemplos para que possa compreender melhor.

Mélvio é vendedor em uma loja de roupas, porém, no final de semana, ao ir visitar uns amigos se envolveu em um acidente de trânsito e quebrou o braço, mesmo depois de todo o tratamento médico realizado, não recuperou totalmente a mobilidade do membro e essa sequela é permanente. Recebeu Auxílio-doença do INSS por um período e logo foi liberado pelo perito para retornar ao trabalho.

Acontece que por ser vendedor em uma loja de roupas, é inerente da função ficar dobrando peças, além de constantemente carregar caixas com mercadorias e etc. e em virtude da sequela, não consegue mais fazer a mesma função como antes, passou a necessitar de um esforço físico adicional que antes do acidente não era necessário. E assim, Mélvio, apesar de poder continuar trabalhando, apresenta uma redução permanente para a atividade exercida em virtude do acidente e dessa forma faz jus ao Auxílio-Acidente.  

Já o Tício, trabalha nos correios há mais de 10 anos e em decorrência do trabalho exercido adquiriu doença ocupacional nos membros inferiores e coluna. Ele até consegue trabalhar, mas não como antes, pois apresenta redução permanente para a mesma atividade de carteiro, tanto é que foi reabilitado pelo INSS para outra função dentro dos correios onde não é mais necessário ficar muito tempo em pé, carregando peso, agora Tício exerce a função de OTT, mas isso não lhe retira o direito de receber o benefício, já que para a função exercida na época ele apresenta redução permanente.

Qual a vantagem desse benefício?

A vantagem que considero mais importante é o fato do segurado poder continuar trabalhando enquanto recebe o benefício.

Isso mesmo, o auxílio-acidente por ser um benefício de cunho indenizatório, não exige afastamento do trabalho, logo, pode continuar trabalhando, recebendo o salário da empresa empregadora e o benefício do INSS. E uma renda extra é sempre bem-vinda, não é mesmo? 

Outra vantagem é que uma vez concedido o benefício, o segurado não precisa ficar passando por perícia médica, tendo em vista que será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado, pois não transfere para herdeiros e isso está expresso no § 1º do artigo 86.

Qual é o valor do benefício?

Justamente por não ser substitutivo de renda, o valor do benefício será de 50% do salário de benefício (SB) que é uma média de todos os salários de contribuição de julho/1994 em diante.

Para você ter uma ideia ele será mais ou menos a metade do valor que você recebia ou receberia de auxílio-Doença.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

Todo segurado tem direito ao Auxílio-Acidente?

Não, infelizmente não. E isso é bem injusto, mas a Lei 8.213/91 prevê quem tem direito ao benefício e são eles:

Art. 18

(...)

§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.   

I - como empregado:          
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              


Assim, se no momento que você sofreu acidente ou adquiriu doença ocupacional, era contribuinte individual ou contribuía na modalidade facultativa, MEI, pela legislação vigente, não terá direito ao benefício ainda que cumpra os requisitos de ter redução permanente para a atividade.

Mas atenção!

Você precisa verificar a sua situação na época do acidente ou quando adquiriu a doença ocupacional, já que é totalmente possível que mesmo você sendo atualmente contribuinte individual ou estando desempregado, faça jus ao benefício.

Um exemplo prático para uma melhor compreensão.

Caio fraturou o joelho jogando bola em 2017. Nessa época ele trabalhava com carteira assinada na função de repositor para a empresa X.

Ficou afastado pelo INSS enquanto estava totalmente incapacitado e depois foi liberado pelo perito. Ele voltou a trabalhar para a empresa por um tempo, mas como não rendia mais no trabalho por ter ficado com sequelas permanentes, foi dispensado do trabalho e com o acerto que recebeu da empresa resolveu abrir seu próprio negócio e começou a contribuir para o INSS como MEI.

Em 2021 ele conheceu a SDM Advocacia e ficou sabendo do auxílio-acidente.

Ele poderá requerer o benefício desde a época que o auxílio-doença foi cessado, ainda que atualmente seja contribuinte individual, tendo em vista que o que importa são as condições da época do acidente ou quando adquiriu a doença ocupacional.

Outro exemplo interessante:

Maria trabalhou durante 20 anos consecutivos para o banco X. Em virtude do trabalho exercido acabou adquirindo doença ocupacional nos membros superiores (tendinite, bursite e etc.).

Chegou ficar afastada pelo INSS uma vez recebendo auxílio-doença, mas Maria como a grande maioria dos funcionários dedicados, muitas vezes trabalhava com dor, pois não queria deixar a empresa na mão.

Acontece que em virtude das moléstias o seu rendimento caiu muito e Maria foi dispensada da empresa. Atualmente Maria continua desempregada já que em época de pandemia, as empresas não estão mais contratando e sim diminuindo a quantidade de funcionários, mas isso não impede que Maria requeira o seu direito.

E no caso dela, dependendo do ano que ficou afastada pelo INSS, é possível aproveitar o cessamento do auxílio-doença anterior, ou fazer um novo pedido, já que está desempregada a menos de um ano, ou seja, dentro do período de graça.

Qual o prazo para requerer o benefício e desde quando irei receber?

O prazo decadencial dos benefícios previdenciários é de 10 anos e está previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios.

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos

Já a data de início do benefício, apesar de existir previsão legal no § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, está sendo discutido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 862

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Veja que o dispositivo legal é claro ao afirmar que o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas ainda assim, tem recurso representativo aguardando julgamento para tratar da "fixação do termo inicial” do auxílio-acidente. Vamos aguardar o julgamento, mas isso não impede que você já requeira o benefício, caso preencha todos os requisitos.

Dr.ª. Glaucia Diniz de Moraes
Graduada pela Universidade Dom Bosco, em 2011. Especialista em Direito Previdenciário pela instituição de ensino Damásio de Jesus, em 2012. Pós-graduada em Processo Civil pela instituição de ensino EDAMP – Escola de Direito do Ministério Público e Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Advogada atuante em Direito Previdenciário desde 2012. (67) 99286-4221

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