A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, prescreveu, isto é, mandou arquivar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MP-MS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), contra o deputado federal Luiz Henrique Mandeta (DEM).
O caso ocorrera em 2009, período que o parlamentar era secretário municipal de Saúde. Para o MPE, Mandetta teria errado em firmar convênio no valor de R$ 128 mil com o Sinpol, o Sindicato da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.
André Borges, advogado de Mandetta, assim celebrou a decisão: "o Tribunal estadual fez aquilo que dele sempre se espera – aplicou a lei e observou a jurisprudência; exageros sempre são controlados pelo órgão recursal; ação ajuizada tardiamente não podia mesmo ser levada adiante", afirmou o defensor do parlamentar.
A DENÚNCIA
Levantamento da CGU (Controladoria-Geral da União), em 2009, cita que foram utilizados recursos do Ministério da Saúde, que tinham como finalidade genérica o "ressarcimento de despesas", fora da conformidade com o plano de trabalho.
“Foi constatado que os termos dos convênios possuíam irregularidades e que foram utilizados como burla à obrigação de realizar de licitação. Mas não só, também como burla à vedação constitucional de cumulação de cargos públicos”, afirmou o MPE.
A prefeitura de Campo Grande sustentou que foram celebrados dois convênios em razão de, na época, não haver funcionários efetivos para o cargo de Técnico de Necropsia do Serviço de Verificação de Óbitos da Secretaria Municipal de Saúde Pública.
Conforme documentos datados em 27 de agosto de 2009, o então prefeito Nelson Trad Filho (PTB), recém-eleito senador, com mediação do então secretário municipal Mandetta, “celebrou convênio com o Sinpol, que tinha como objeto o ressarcimento de despesas realizadas ou a realizar, conforme plano de trabalho”.
Já em 29 de julho de 2010, com a mesma finalidade, o substituto de Mandetta, o secretário Leandro Mazina Martins, também firmou convênio com o sindicato.
Totalizaram, entre 2009 e 2011, a quantia de R$ 128 mil. Após análise, constatou-se que a finalidade era a contratação de quatro funcionários para as funções de Técnico de Necropsia do Serviço de Verificação de Óbitos da Secretaria Municipal de Saúde Pública.
“Sindicato não é entidade que tem dentre seus objetivos ou finalidades estatutárias a intermediação de mão-de-obra, sendo, portanto, utilizado apenas como meio para a contratação direta, sem o procedimento licitatório, como bem detectou a Controladoria-Geral da União, ou mesmo para afastar, de forma ilegal”, citou a denúncia do MPE.
A ação de improbidade administrativa contra Mandetta, que também inclui o ex-prefeito Nelsinho e o ex-secretário Mazina, foi acatada pela 1ª Vara de Direitos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande. Daí, o advogado do deputado apelou contra a decisão por meio de agravo de instrumento.
A PRESCRIÇÃO
O desembargador Nélio Stábile, relator do caso, entendeu que a denúncia do MPE foi movida tardiamente e, por isso, decidiu pela prescrição, ou seja, desfez a decisão de primeiro grau e concordou com o recurso de Mandetta.
Em seu voto, Stábile deste modo manifestou: “como a conduta imputada ao ora agravante data da época em que exercia o cargo de secretário municipal de Saúde de Campo Grande, é o dia do término de sua gestão na referida secretaria que deve ser levado em conta para a contagem do respectivo prazo prescricional. Tendo em vista que o recorrente foi exonerado do cargo pelo Decreto “PE” nº 602, de 30.03.2010, publicado no Diogrande nº 3.003, de 31.03.2010, é a partir desta data que o prazo prescricional começou a fluir, nos exatos termos da lei que regula a matéria”.
O magistrado afirmou ainda: “verificando a data do protocolo da ação no Sistema SAJ-1º Grau, constatei que foi protocolada somente em 26.06.2017, ou seja, mais de 07 (sete) anos depois do término do exercício do cargo de secretário pelo recorrente, razão pela qual a prescrição da pretensão é patente e assim deve ser declarada”.
Também conforme Stábile: “ainda que se tome por base o Relatório de Demandas Externas elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU) – f.24/86 dos autos originários, em que as supostas irregularidades teriam sido constatadas, a pretensão está igualmente prescrita, haja vista que tal relatório data de 22.05.2012 (f.86 dos autos de origem), ou seja, de mais de cinco anos pretéritos, contados a partir do protocolo da ação (26.06.2017)”.