Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do MS reformaram decisão de primeira instância que ''inocentou'' o ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza e outros réus por motivos de prescrição da pena.
A partir da decisão favorável ao ex-prefeito, o Ministério Público Estadual interpôs uma apelação a fim que a sentença fosse mudada na 2ª instância judicial. O MP argumentou que a prescrição intercorrente, prevista na Lei 14.230/21, não se aplicava ao caso visto que a ação já estava em andamento quando a nova lei entrou em vigor.
Vitória do MPE
O TJ concordou com o argumento do MPE, citando um precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199. A decisão da Suprema Corte entende que a nova lei não retroage e que os novos prazos de prescrição geral e intercorrente por atos de improbidade administrativa só são computados a partir da data da publicação da lei, no caso 25 de outubro de 2021.
Ainda segundo o entendimento, isso significa eu, no caso do processo do ex-prefeito, a prescrição só seria considerada a partir de 25 de outubro de 2021 e não havia ocorrido o transcurso do prazo de prescrição. O TJ avaliou ainda a ação civil pública seguiu seu curso normal, cumprindo os prazos processuais, sem inércia do requerente.
Escândalo
Ação Civil Pública do MS apontou que a concorrência pública 001/2009 lançada em 2009 tinha o seguinte objeto: “administração e adequação do lixo no aterro sanitário e operacionalização da UPL, além da coleta e transporte de resíduos sólidos, coleta orgânica e seletiva.
No entanto, disse a investigação, em 6 de março daquele ano, a empresa Solucon foi considerada habilitada para disputar o certame. Outro porém é que o objeto social da concorrente sequer mencionava exploração do objeto da licitação.
Outro fato curioso apontado pelo MPE é que concorrentes também teriam sido desligados da licitação sem motivo plausível. Sendo assim, a Solucon sagrou-se vencedora com uma proposta de R$ 796.786,50. O valor é R$ 15 mil acima do que propusera uma das concorrentes.
O MP destaca também o fato que a Solucon teria usado maquinário da prefeitura, o que não era previsto na minuta original do edital de licitação.
"O município, na pessoa de seu então Prefeito, permitiu a subcontratação parcial dos serviços na Unidade de Processamento de lixo, a partir de 31 de agosto de 2011, por meio de um termo aditivo, o que é inadmissível porquanto tal possibilidade não fora prevista no edital e tampouco no contrato original, isso sem mencionar os demais absurdos constatados e exaustivamente narrados na inicial".
O espaço está aberto para manifestações dos citados.