O juiz federal aposentado Odilon de Oliveira (PDT) teve ação arquivada contra o jornal eletrônico TopMídiaNews, nesta quinta-feira (20), pela Justiça Eleitoral. O magistrado havia ingressado representação contra o portal por veiculação de notícia falsa, Fake News, cujo o teor seria de conteúdo ofensivo e difamatório.
Na ocasião, o juiz acionou a Justiça após o TopMídiaNews replicar uma notícia publicas no site ABC Color, do Paraguai, na qual afirmava que o magistrado teria, supostamente, recebido quantias em dinheiro para favorecer um influente político do partido Colorado da cidade de Capitan Bado, Carlos Rubén Sánches Garcete, conhecido como Chicharõ, fichado na polícia por tráfico de droga e lavagem de dinheiro.
A denúncia foi publicada em julho deste ano pelo portal paraguaio. Em razão disto, Odilon ingressou com ação e afirmou à Justiça Eleitoral que "a representada, todavia, não teria procedido à oitiva do responsável pelas supostas denúncias, nem concedido direito de resposta ao representante. O representante aduz que, após publicada a matéria no Brasil, a pessoa apontada como responsável pelas denúncias teria vindo a público, negar haver feito aquelas declarações". Neste caso, reafirmou que a matéria se trata de notícia falsa.
Porém, a Justiça Eleitoral entendeu que, no período em que foi veiculada a matéria, Odilon era apenas um pré-candidato e que o pedido não caberia, uma vez que ele não havia feito o registro de candidatura. "Assim, somente candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente representação. E somente haverá candidato após, ao menos, ser verificada a apresentação do pedido de registro da candidatura. Antes disso, os declarados 'pré-candidatos' são cidadãos, não enumerados no rol taxativo do art. 96 da Lei das Eleições, para fins de propositura de representação".
O juiz auxiliar Andrei Meneses Lorenzetto que proferiu a sentença ainda afirmou que, "a questão foi objeto de exame pelo TSE, em recente julgado, quando aquela Corte não conheceu de “arguição de inelegibilidade”, dentre outros fundamentos, porque o requerido não era candidato".
Sendo assim, a Justiça indeferiu a petição inicial e determinou o arquivamento da presente representação. "Ante o exposto, com fulcro no art. 96 da Lei n.º 9.504/97 c/c art. 3.º da Resolução TSE n.º 23.547/2017 c/c arts. 330, II, do CPC, indefiro a petição inicial e determino o arquivamento da presente representação".