A Justiça estadual negou o pedido de afastamento do cargo do vereador Lucas de Lima, após condenações judiciais. A ação foi feita pelo suplente do parlamentar, Eduardo Cury. Ambos são do Solidariedade.
O juiz eleitoral em substituição, Olivar Augusto Roberti Coneglian, negou o pedido do suplente, que queria o afastamento imediato de Lucas.
A defesa de Cury alegou que Lucas teria praticado crime ao omitir que teria condenação criminal. “Para omitir o ato em questão praticou crime ao preencher declaração junto a Justiça Eleitoral, afirmando que, quando do registro de sua candidatura, não tinha nenhuma condenação criminal por órgão colegiado”, afirma a ação.
O processo ainda diz que “quando do registro das candidaturas no ano de 2016, Luiz Carlos Correia de Lima omitiu fato relevante que impediria a sua candidatura (art. 1°, I, e, da Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/10), qual seja, que já tinha uma condenação criminal (independente do trânsito em julgado) em segundo grau (TRF-3ª Região)”.
E finalizou ressaltando que, “a decisão do TRF da 3ª Região foi levada através de recursos aos tribunais superiores e, por decisão do Ministro Relator, a condenação foi mantida, já tendo ocorrido o trânsito em julgado”.
No pedido, a defesa de Cury solicitou que o ato da condenação de Lucas fosse comunicada à Câmara Municipal e pleiteava que o presidente da Casa de Leis, João Rocha (PSDB), declarasse vacância do cargo ocupado pelo atual vereador, além de pedir a suspensão do pagamento. E que por consequência, ainda fosse feita a convocação suplente para o cargo.
Em resposta, o magistrado destacou a necessidade de delimitar atuação da Justiça Eleitoral, e definiu que a competência para analisar o caso deveria ocorrer dentro do período micro processo eleitoral, que vai desde às convenções partidárias até a diplomação.
“Desta sorte, o que se pode afirmar é que a Justiça Eleitoral só poderá dizer quem deverá ocupar determinado cargo eletivo em ações iniciadas dentro do micro processo eleitoral”, destacou o juiz.
Mais explicações
O juiz ainda explicou no despacho que quanto a comunicação a Câmara Municipal quanto ao presidente da Casa de Leis em relação a condenação de Lucas pode ser feita por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio suplente ou pelo Juízo da Justiça Federal que teria condenado criminalmente o atual vereador.
Quanto ao pedido que solicita ao presidente da Câmara em declarar a vacância no cargo, o magistrado entendeu que não teria competência para tal ato. “Este juízo não tem, e não pode expedir nenhuma ordem neste sentido”.
Porém, ao chegar tal informação a Casa de Leis, o presidente deve tomar todas as medidas prevista em Lei e caso não seja cumprida o caso deve ser levado a Justiça Comum e não eleitoral.
O magistrado ainda lembra que, “uma pessoa que tenha condenação criminal por órgão colegiado (mesmo sem o trânsito em julgado), não pode ser candidato”. E determina, “desta forma, determino, seja o presente apensado ao procedimento de registro de candidatura de Luiz Carlos Correia de Lima e, então, seja aberto vista ao Ministério Público Eleitoral para analisar se é o caso de instauração, ou não, de algum procedimento crimina”.
E finaliza afirmando que o “se o MPE entender que é o caso de instaurar algum procedimento”, em desfavor de Lucas de Lima. A decisão é de 15 de janeiro de 2017.