A 5ª. Vara Federal de Brasília acabou de conceder liminar em ação popular proposta pela senadora Soraya Thronicke (PSL) no processo nº 1003592-88.2019.4.01.3400 determinando ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica que julgue, dentro do prazo legal, o ato de concentração (compra) da empresa Ferrous Resources Limited pela Vale S/A.
A Vale comprou os ativos da empresa norte-americana em Brumadinho (MG) por cerca de R$ 2.140.000.000,00 e em razão da exigência da Lei de Concorrência submeteu a aprovação da aquisição ao CADE, que ainda não apreciou a questão.
Preocupada com a possibilidade de a Vale aumentar ainda mais a sua desproporcional participação no mercado de mineração, sem indenizar previamente as famílias vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho e sem mitigar os imensos danos ambientais e econômicos causados na região, a Senadora da República (PSL-MS) ingressou com ação popular. O pedido foi acolhido pela Juíza Diana Wanderley.
Confira a íntegra da decisão
“Neste especial ponto, com razão a parte autora. Ora, é inconcebível que, diante do caso concreto, a Administração Pública venha a se furtar, dentro do prazo legal ad quem, e não apreciar o ato de concentração relativo ao objeto da lide, uma vez que, diante de eventual possível inércia, a concentração passe automaticamente a surtir efeitos, sem que tenha uma resposta do CADE quanto ao mérito administrativo, a fim de que a população possa ter condições de sindicar e questionar as decisões administrativas de suma relevância social. De fato, com razão a autora, os recentes acontecimentos envolvendo o rompimento de barragens pertencentes à empresa mineradora requerente da concentração, o seu modus operandi, exigem uma rígida atenção por parte das autoridades fiscalizadoras e de polícia, quer seja sob a orbita do direito ambiental, do concorrencial ou de reparação civil, penal, entre outros. As tragédias envolvendo a cidade de Mariana e Brumadinho, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais, pôs em xeque a segurança envolvendo as ações das mineradoras, em especial a da requerente da respectiva fusão. Destarte, tendo em vista se tratar de processo vultoso, envolvendo a concentração de duas grandes empresas, e de que uma delas se encontra diretamente envolvida em dois grandes acontecimentos de rompimento de barragens no país, deve o CADE analisar e fundamentar o ato de fusão, sendo vedado não decidir dentro do prazo limite legal, pois, a partir de então, o ato de concentração passa o a ter efeitos automáticos e se concretiza. Diante do caso concreto deve o CADE obedecer o prazo legal limite, contado a sua prorrogação legal, e apreciar o pedido de concentração relativo ao objeto da lide, para que não ocorra a possibilidade de fluir os efeitos automáticos da concentração, com a omissão do julgamento pelo CADE, após prazo legal fatal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para que o processo administrativo do ato de concentração nº 08700.007101/2018-63 seja julgado pelo CADE, dentro dos prazos previstos na Lei 12.529/2011, sendo vedado ao CADE não julgar após o prazo legal limite, ad quem, a incluir eventuais prorrogações, a fim de que não opere o “Gun Jumping” diante da inércia do CADE. Caso o CADE não julgue dentro do prazo limite legal, nos termos acima postos, será arbitrada multa pelo juízo, bem como o envio das principais peças do processo ao Ministério Público Federal, para fins da análise do manejo da ação penal, bem como a de Improbidade Administrativa. Diante do novo pedido desta ação, após o aditamento, excluam-se os réus VALE S/A e FERROUS, por ilegitimidade passiva ad causam. Após a conclusão do processo administrativo o CADE deve trazê-lo integralmente aos autos, juntamente com a decisão do mérito administrativo. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Brasília, 22 de março de 2019. DIANA WANDERLEI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara SJ/DF”