Perto de completar nove meses depois de apresentado no plenário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, a maioria dos deputados estaduais aprovou, em segunda discussão, nesta quarta-feira (9) o projeto de lei idealizado pelo deputado estadual Amarildo Cruz, do PT, que cria o cadastro estadual dos condenados por racismo ou injúria racial.
A proposta foi aprovada por 16 votos favoráveis e apenas um contra, o do deputado estadual José Carlos Barbosa, o Barbosinha, que enxerga o projeto como inconstitucional.
Para entrar em vigor, resta agora a aprovação do governador Reinaldo Azambuja, do PSDB, que ainda não se manifestou ser contrário ou apoiador do cadastro.
Diz o projeto que "caberá a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta lei".
Vai constar no cadastro, se sancionado, dados pessoais completos, foto e características físicas, idade do cadastrado e da vítima, endereço atualizado do cadastrado e o histórico de crimes.
Serão fichados no cadastro somente os condenados de vez por injúria racional ou racismo, ou seja, os réus sentenciados até a chamada decisão transitada em julgado. A relação dos condenados deverá ser disponibilizado no site da Sejusp.
"Em regra, o racismo ou preconceito racial é o que leva à intolerância e à marginalização. A Constituição da República de 1988 trata do crime de racismo, proibindo preconceito de origem de cor e raça e condenando a discriminação, ou seja, o racismo é crime previsto na Constituição como inafiançável e imprescritível, ou seja, um crime para o qual não cabe fiança (crime sem direito a oferecimento de garantia em dinheiro para sua liberdade) e não prescreve nunca, o que confere ao Estado o direito de aplicar a punição ao agente em qualquer tempo", diz trecho do projeto de Amarildo Cruz.
O projeto diz ainda que "a injúria é crime contra a honra que consiste em ofensa a alguém, por meio de palavras que atentem contra a sua dignidade ou decoro, sobretudo se as ofensas tiverem cunho relacionado à raça, cor, etnia, religião ou origem, ou seja, crime de injúria racial que está expresso no artigo 140 do Código Penal brasileiro § 3º e tem punição mais severa, tornando-se qualificado, com previsão de uma pena de um a três anos de reclusão, com a finalidade de coibir este tipo de conduta".