Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento à apelação criminal interposta por um professor de karatê contra a sentença que o condenou a 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de abuso sexual contra uma de suas alunas. O denunciado aproveitava-se da fragilidade e inexperiência da vítima para molestá-la sexualmente dentro de sua academia em Campo Grande.
Os atos aconteceram reiterada e continuadamente entre os anos de 2009 e 2011. Segundo consta nos autos, o professor aproveitava-se do momento em que realizava alongamentos em seus alunos para passar a mão em partes íntimas da vítima.
Consta ainda que, por diversas vezes, o denunciado solicitou à aluna que retirasse toda a sua roupa para tomar suas medidas na academia de karatê. Em uma das vezes, ele chegou a vendar os olhos da menina para molestá-la, momento em que introduzia o dedo em suas partes íntimas.
O acusado dizia que ela era uma aluna com elevado potencial no karatê, que poderia ser campeã brasileira e que ele estava ajudando-a nesse sonho. Em relação aos toques e à introdução do dedo nas partes íntimas, alegava que faziam parte do treino, de uma técnica nova, aplicável apenas a algumas pessoas que treinavam com mais intensidade.
Narra o processo que a vítima passou a apresentar comportamento depressivo e somente em 2012 resolveu revelar os fatos a sua mãe. Os abusos começaram quando a menor tinha apenas 11 anos e evoluíram para atos mais invasivos, parando somente apenas quando a menina completou 13 anos, data em que a família tomou conhecimento dos acontecimentos.
O professor de karatê pediu a absolvição por insuficiência de provas e subsidiariamente a fixação da causa de aumento de pena no patamar mínimo.
Os desembargadores mantiveram a condenação, com o mesmo posicionamento do Des. José Ale Ahmad Netto, relator do processo, pois ficou comprovado que o acusado praticou atos libidinosos diversos contra a vítima, além de as causas de aumento permanecerem inalteradas.
“Não deve prosperar o pedido absolutório por insuficiência de provas se o conjunto probatório é satisfatório em comprovar a autoria e a materialidade do crime, por mais de duas vezes. Ficou evidente ter o acusado praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal. As balizas para exasperação da pena atinente à causa de aumento de pena do crime continuado comum são de 1/6 a 2/3. Segundo a jurisprudência do STJ deve ser levada em consideração a quantidade de infrações penais cometidas para a eleição da fração. Patamar mantido. Nego provimento ao recurso”.
O processo tramitou em segredo de justiça.