A juíza Larissa Luiz Ribeiro, titular da comarca de Nioaque, julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público Estadual condenando o acusado E.C. dos S. pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) por cinco vezes. Na condenação, o réu foi sentenciado a 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime praticado e terá que pagar à vítima uma indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV.
De acordo com a denúncia, a vítima, de 8 anos de idade, em seu depoimento especial, realizado por um assistente social, demonstrou por meio de gestos com bonecos, os quais representavam a criança e o acusado, o que aconteceu no dia dos fatos. Durante o depoimento, a vítima relatou que foi até a casa do acusado em busca de erva de tereré e que, ao chegar no local, o acusado deitou-a na cama e subiu em cima dela, tirou suas roupas, beijou sua boca (muitas vezes), além de colocar a mão em suas partes íntimas.
Narrou que os abusos aconteceram por muitas vezes e que sempre ia ao local buscar erva de tereré. A criança relatou ainda que, durante os abusos, o acusado colocava o dedo em sua parte íntima e doía muito, por causa de sua unha grande, além de esfregar o órgão genital dele e que isso aconteceu desde a época que estudava na 1ª série. Por fim, afirmou que estava sem roupa no colo do acusado, enquanto ele mexia no seu corpo, quando sua mãe chegou no local e conseguiu impedir que o acusado continuasse o ato.
Ao analisar os autos, a juíza observou a materialidade do fato devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pela certidão de nascimento da vítima e pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório. A magistrada ressaltou que a autoria está plenamente comprovada nos autos, tanto pelas declarações da vítima e pelos depoimentos das testemunhas coletados em Juízo, de onde se extrai a responsabilidade penal pelos fatos.
“O réu tentar esquivar-se de eventual condenação, sua negativa de autoria é desacreditada, e encontra-se isolada diante das provas coletadas durante a instrução processual, as quais são firmes e coerentes, para sustentar o decreto condenatório em seu desfavor. (…) Mantenho a ordem de prisão preventiva do acusado, uma vez que respondeu todo o processo criminal preso, não sendo razoável ou lógico após a condenação ser beneficiado com a liberdade provisória. E mais, não ocorreu alteração da situação fática a permitir a liberdade nessa fase”, finalizou a magistrada.
O processo tramita em segredo de justiça.