Desde o dia 9 de agosto passado, está nas mãos do desembargador Maurício Kato, do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), a petição do MPF (Ministério Público Federal), em Campo Grande, que apela contra uma decisão do juiz federal aposentado Odilon de Oliveira, candidato ao governo de Mato Grosso do Sul pelo PDT. Em 2015, o então magistrado inocentou, por crime de lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio, Jarvis Chimenes Pavão, um dos chefes do narcotráfico na América Latina.
Quanto a desconfiança acerca de sua decisão, Odilon disse que “está se fazendo um cavalo de batalha [argumento a que se dá importância e no qual se insiste]” com o caso. “O juiz condena ou absolve”, disse ele acrescentando ainda que a dúvida em sua sentença pode ter sido motivada por uma artimanha de “adversários políticos”.
Até dezembro do passado, Pavão, nascido em Ponta Porã (MS), havia cumprido pena por oito anos no Paraguai. Ele foi transferido para o Brasil e hoje está encarcerado no presídio federal de Mossoró, Rio Grande do Norte.
O traficante fora sentenciado a 17 anos de prisão pela justiça de Santa Catarina pelos crimes os quais Odilon o inocentou e ainda por tráfico internacional e organização criminosa.
Logo depois da sentença de Odilon, em 11 de dezembro de 2015, o procurador da República, em Campo Grande, Sílvio Pettengil Neto, ingressou no TRF-3 com recurso contra a decisão do magistrado agora aposentado. Em 40 páginas, ele narrou os crimes supostamente praticados pela organização do traficante, cujo desfecho deveria culpá-lo por lavagem de dinheiro e ocultação de patrimônio.
ABSOLVIDOS
À época, Odilon, além de absolver Pavão, também conhecido no meio policial como o “senhor das drogas”, o juiz havia inocentado os supostos comparsas do réu, Alexandre Rodrigo Chimenes Larson. Maria Cristina Laburu, Mário de Oliveira Silva, Nívio Radamir Novaes e Vinicius Nantes Gimenez.
Logo no início da petição, o procurador diz que “tais pessoas [Pavão e os comparsas] foram absolvidas por insuficiência de provas da existência de crimes antecedentes [tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico internacional de drogas] geradores de riqueza ilícita submetida a atos de ocultação e dissimulação".
Depois, Pettengil Neto assegura: “o incluso inquérito policial foi instaurado a partir de um expediente que, não obstante anônimo, levava ao conhecimento da autoridade policial informações bastante detalhadas do que seria um esquema voltado ao branqueamento de ativos oriundos do narcotráfico, capitaneado por Jarvis Pavão”.
Seguiu o procurador: “segundo o relato, o esquema, apesar de simples, era bem eficiente: Jarvis, conhecido narcotraficante da região de fronteira Brasil/Paraguai, tendo a necessidade de receber valores dos adquirentes das remessas de entorpecentes por ele e seu grupo enviadas para diversas localidades do Brasil, cooptou pessoas titulares de contas bancárias - algumas com as quais guardava relação de parentesco - e passou a utilizar-se dessas contas para o recebimento e saque dos valores recebidos, sempre em montantes pequenos, para não gerar suspeitas e nem a necessidade de identificação dos depositantes/beneficiários dos levantamentos”.
Ainda para contrariar a sentença de Odilon de Oliveira, o procurador da República, Sílvio Pettengil afirmou em seu recurso: “Jarves Chimenes Pavão adquiriu com dinheiro do narcotráfico internacional e promoveu o registro imobiliário em nome de seu irmão, o qual sabia da procedência ilícita do dinheiro e aceitou figurar como proprietário da coisa em registro imobiliário apenas para ocultar o nome do verdadeiro proprietário”.
Pettengil fechou a apelação afirmando: “cuida-se de mais uma espécie de ocultação muito comum de lavagem de dinheiro com ocultação da propriedade de bens adquiridos com proveitos de crime antecedente. Quem assim age tem como propósito claro a ocultação da propriedade do bem e, dessa forma, impedir sua vinculação ao crime antecedente. Essa conduta constitui um plus em relação ao crime antecedente que o legislador brasileiro quis incriminar sob o nomen iuris de lavagem de ativos”.
DEMORA
O recurso do MPF foi protocolado no TRF-3, em São Paulo, em dezembro de 2015. Numa simples observada pelo site da corte nota-se que o caso passar a correr em abril de 2016. Daí em diante, o episódio enfrenta o vai-e-vem judicial, inclusive um julgamento adiado. Pela consulta é correto dizer que o histórico da sentença contestada está concluso ao relator – desembargador Maurício Kato, desde o dia 9 de agosto passado.
JUIZ CONTESTA
Odilon de Oliveira disse que à época da decisão o réu em questão já respondia processo no estado do Rio Grosso do Sul e a única irregularidade que vê no caso é que "determinado candidato" tem focado a atenção em julgamentos seus que resultaram em absolvição.
"Já condenou milhares de réus, assim como absolvi dezenas. A condenação ocorreu quando há provas, isso ocorre na vida de qualquer juiz. E cabe ao MPF em recorrer ou não da decisão. Querem mexer em minha reputação reconhecida no Brasil e até ONU", afirmou o juiz federal candidato ao governo de MS pelo PDT.
Veja aqui trecho da definição do então magistrado, produzida em 44 páginas, que absolveu Pavão, em 13 de novembro de 2015.
"Existe insuficiência de provas em relação à internacionalidade dos tráficos relacionados na denúncia, todos julgados pela justiça estadual. Essa mesma insuficiência abarca a alegação genérica da ocorrência de outros delitos de entorpecentes, dos quais poderiam ter sido derivados os vários depósitos e saques feitos nas diversas contas bancárias emprestadas por correntistas. Decorrentemente, não subsiste qualquer base de sustentação para o delito parasitário, que é a lavagem ou ocultação.
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo Jarvis Chimenes Pavão; Adriana Nascimento de Azevedo; Alexandre Rodrigo Chimenes Larson; Dalva Ribeiro Carpes Niz; Dirce Pacheco de Miranda Gimenes; Douglas Ortiz da Silva, Glades Beatriz Benitez; Higor Thiago Pereira Mendes; Luis Alberto Nunes; Luiz Reinaldo Pereira de Oliveira; Maria Cristina Laburu; Mário de Oliveira Silveira; Nélson Ferreira da Silva; Nívio Radamir Novaes; Tânia Cristina Nunes; Terezinha Fatima Ayla da Silva; e Vinícius Nantes Gimenez, qualificados, de todas as acusações feitas na ação penal n.º 0001823-55.2002.403.6002. Ao trânsito em julgado, cancelem-se os respectivos assentos policiais e judiciais.
Revogo eventuais decretos de prisão preventiva. Solicite-se, desde logo, a devolução do pedido de extradição de Jarvis Chimenes Pavão. Com base no art. 4º, § 2º, da Lei 9613/98, levantem-se eventuais sequestros, restituindo-se, também, o que foi apreendido".