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há 6 anos

TRF-4: Gebran nega liminar e mantém execução da pena de Lula

João Pedro Gebran Neto reiterou decisão do presidente do TRF da 4ª região, que suspendeu soltura de Lula no último domingo

10/07/2018 às 09:56 | Atualizado Migalhas
Migalhas.com

Na tarde dessa segunda-feira, 9, o desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, do TRF da 4ª região, indeferiu pedido de liminar em HC impetrado em favor do ex-presidente Lula e manteve a execução provisória da pena do ex-presidente, condenado a 12 anos e um mês de prisão pela 8ª turma da Corte Federal.

Na decisão, Gebran Neto revogou integralmente as decisões, em plantão, proferidas pelo desembargador Rogério Favreto, que determinou a soltura do ex-presidente no último domingo, 8. A decisão do magistrado plantonista já havia sido suspensa pelo presidente da Corte, desembargador Thompson Flores.

O HC em favor de Lula foi impetrado na última sexta-feira, 6, assinado pelos deputados Federais Wadih Damous, Paulo Pimenta e Luiz Paulo Teixeira. Após a primeira decisão de soltura proferida por Favreto na manhã de domingo, Gebran Neto já havia emitido despachopara suspender os efeitos da liminar.

Após algumas horas, Favreto reiterou a liminar de soltura do ex-presidente, mas a decisão acabou sendo suspensa pelo presidente do TRF da 4ª região, Thompson Flores, que entendeu que a decisão não é de competência do desembargador plantonista e determinou o retorno dos autos a Gebran Neto, que é o relator do processo em que Lula foi condenado à prisão.

Na decisão proferida nessa segunda-feira, 9, o desembargador Gebran Neto reiterou seu despacho emitido no domingo e afirmou que "não há amplo e ilimitado terreno de deliberação para o juiz ou para o desembargador plantonistas".

Ao analisar o mérito do pedido de liminar em HC, Gebran entendeu que a qualidade de candidato a presidente que se atribui a Lula é inexistente, já que não foi iniciado o calendário eleitoral e nem a condição de pré-candidato pelo ex-presidente que possa lhe atribuir significado jurídico diferenciado.

"Assim, a qualidade que se auto-atribui o paciente não tem nenhuma propriedade intrínseca que lhe garanta qualquer tratamento jurídico diferenciado, ou que lhe assegure liberdade de locomoção incondicional. E, mais grave, o que há é apenas sua auto-proclamação de pré-candidato, sem que este episódio possa ser configurado como fato juridicamente relevante para o enfrentamento do tema, tampouco como novidade no mundo fático. Ou seja, o alegado fato novo é tão inexistente quanto o suposto ato coator que se busca atribuir à autoridade impetrada, e aqui porque, repita-se, porque a execução da pena emana de julgamento Colegiado da 8ª Turma e deve ser observada em toda a sua extensão."

Com isso, o desembargador negou o pedido liminar em HC e manteve a execução provisória da pena, anulando as decisões proferidas pelo desembargador plantonista do TRF da 4ª região.