25/05/2018 12:33
Justiça determina que caminhoneiros destranquem rodovias em MS
Decisão permite a manifestação, mas proíbe bloqueios de veículos
Decisão da juíza Janete Lima Miguel, da 2ª Vara Federal de Campo Grande, determina que os caminhoneiros que realizam protestos nas rodovias de Mato Grosso do Sul desbloqueiem a passagem de veículos. Segundo a Justiça, a manifestação é legal e pode continuar, mas não deve trancar as rodovias para garantir o exercício do direito de ir e vir dos cidadãos.
“Ressalto, outrossim, que a medida em questão é concedida unicamente com o fito de garantir a não obstrução de passagem de veículos nas rodovias, ficando resguardado, contudo, o direito à livre manifestação e reunião dos interessados, sejam ou não da categoria dos requeridos, desde que exercida de forma pacífica e que não inviabilize a liberdade de locomoção de terceiros, razão pela qual a tutela de urgência será concedida em parte”, destacou.
A juíza informa verificar “que o direito de livre manifestação promovido pelos manifestantes, face ao descontentamento com o noticiado aumento do preço do diesel em todo o país, se revela aparentemente legítimo, razão pela qual não pode ser obstado pelo Judiciário, sob pena de violação à garantia de idêntica origem constitucional, especialmente porque não se tem notícia de que, neste Estado, ele esteja sendo exercido de forma violenta, estando, aparentemente, resguardada a característica pacífica da manifestação”.
“Contudo, ao que indicam as provas dos autos e as notícias publicadas na imprensa, o exercício dessa garantia está a fugir, em parte, de outros limites impostos pela própria Carta quando preconiza, em especial, a liberdade de locomoção (direito de ir e vir) e o livre exercício de profissão de terceiros”, continua.
Segundo ela, “nos documentos acostados pela União, há relatos de conflitos, ainda que esparsos, envolvendo atos de violência e constrangimento de motoristas para aderirem ao movimento, o que - salvo melhor juízo - não se coaduna com o regular exercício de direitos fundamentais, que pressupõe o respeito à liberdade do outro”.
Para o caso de descumprimento da ordem, foi arbitrada multa no valor de R$ 1 mil por hora de desobediência para cada réu não nominado que for identificado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos termos dos artigos 562 e 567 do CPC (Código Processual Civil). A Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal foram comunicadas sobre a decisão.