24/05/2018 12:50
Ex-advogado de Olarte, Jail Azambuja tem HC negado pelo STF
Segundo Barroso, não cabe HC contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere a liminar em habeas corpus
Foi julgado incabível o Habeas Corpus impetrado pelo ex-juiz federal Jail Benites Azambuja, condenado a seis anos de reclusão pela prática dos crimes de falsidade ideológica e denunciação caluniosa. O documento foi analisado pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que pedia a revogação de sua prisão por ter sido decretada antes do trânsito em julgado da ação penal.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o HC foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou liminar em habeas corpus lá apresentado. O ministro apontou que, segundo a Súmula 691 do STF, não cabe HC contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere a liminar em habeas corpus.
Conforme Barroso, a decisão do STJ não possui evidente ilegalidade, teratologia (anormalidade) ou abuso de poder, nem é manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo. Segundo o ministro, o atual entendimento do STF ocorre no sentido de que a execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade.
Caso
Jail Benites de Azambuja, que era titular da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), foi condenado pela Justiça Federal no Paraná porque, durante depoimento de testemunha, em 2008, inseriu imputações criminosas atribuídas a pessoas referidas em denúncia anônima anteriormente recebida e imputações que o depoente, candidato a colaborador premiado, não realizou. Baseado nessas imputações, decretou 52 prisões, buscas e apreensões e interdição de estabelecimento, com isso preenchendo o tipo da denunciação caluniosa.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da defesa, determinando a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória da pena quando houvesse o esgotamento da jurisdição ordinária naquela Corte.