Política

há 6 anos

TJ-MS derruba multa milionária contra deputado Dagoberto Nogueira

Parlamentar foi denunciado por usar panfleto da Sejusp para autopromoção

24/05/2018 às 13:10 | Atualizado Celso Bejarano
O deputado Dagoberto Nogueira é candidato à reeleição - André de Abreu

Caiu de R$ 5,8 milhões para R$ 168,8 mil, diferença de R$ 5,6 milhões, a multa civil aplicada judicialmente contra o deputado federal de Mato Grosso do Sul, Dagoberto Nogueira, do PDT. Ou seja, o parlamentar vai pagar apenas 2,87% da pena imposta a ele por crime de improbidade administrativa. A decisão é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A defesa do parlamentar anunciou que vai pleitear outros recursos para derrubar ainda mais a condenação.

O deputado havia sido denunciado pelo Ministério Público Estadual, por usar, em 2004, quase 14 anos atrás, peças publicitárias acerca da exigência da Lei Seca no Estado, uma campanha comandada à época pela Sejusp (Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública), pasta a qual chefiava, para se promover. O propósito era o de exigir alvarás dos comércios que vendiam bebidas, estratégia para reduzir a violência. 

Dagoberto era candidato a prefeito da cidade e perdeu a eleição ainda no primeiro turno para o ex-prefeito Nelsinho Trad, do PTB. 

Em bom português, para o denunciador, o deputado teria usado panfletos custeados com o dinheiro público para se autopromover.

Na primeira instância, a Justiça decidiu que a denúncia era segura e determinou multa equivalente a 100 salários ganhos pelo parlamentar, no período denunciado. Daí, o MPE calculou a conta e sinalizou que o deputado deveria pagar R$ 5,8 milhões.

O defensor do parlamentar, o advogado André Borges, discordou da sentença e apelou.

Ele afirmou no recurso que houve violação ao artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 02/06/1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa,  pois "o acórdão rescindendo não fundamentou ou dosou proporcional e razoavelmente a pena paga em pecúnia [montante]", tendo desconsiderado, inclusive, que não houve dispêndio de recursos públicos para a veiculação da publicidade que se considerou irregular, tampouco prejuízo material ao erário.

Borges requereu, ainda, a suspensão do cumprimento de sentença instaurado no processo de origem para a cobrança da multa estabelecida pelo acórdão rescindendo, e, no mérito, a "rescisão de parte do acórdão do processo", a fim de que se proceda a novo julgamento da causa, "para o fim de afastar ou reduzir a condenação aplicada ao autor".

O MPE desconcordou da defesa e assim se manifestou: “no mérito, sustenta que o reexame de fatos e provas é vedado em Ação Rescisória, sendo que houve ato de improbidade administrativa consistente na divulgação de tabloides que, em princípio divulgariam a chamada “Lei Seca”, mas que em verdade, enalteciam a figura do autor como ótimo administrador, tratando-se de propaganda eleitoral extemporânea, pois o autor à época era candidato ao cargo de prefeito”.

O MPE ainda não se manifestou quanto a sentença que reduziu a multa, mas pode recorrer.

Já André Borges sustentou que a decisão o comtempla, mas quer suavizar ainda mais a multa: “a defesa está parcialmente satisfeita, porque foi corrigida a condenação anterior que  era injusta e ilegal. Ainda vamos recorrer, para tentar reduzir mais o valor da multa”.

O desembargador Paulo Alberto de Oliveira, relator do recurso que determinou a redução da multa contra o deputado, definiu a questão deste modo: "diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para rescindir, em parte, o acórdão embargado, e, em novo julgamento, fixar a multa civil imposta ao autor, em razão de sua condenação por ato de improbidade administrativa, no valor correspondente a cinco remunerações percebidas pelo autor à época dos fatos".

Ainda conforme a decisão do TJ-MS, o deputado deve quitar os R$ 168 mil com descontos de 30% do salário - ele recebe bruto, R$ 33,7 mil -, em torno de R$ 10 mil mensais.