Cidades

04/11/2021 09:14

Prefeitura decreta obrigatoriedade da vacinação e passaporte em MS

Decreto da Prefeitura torna obrigatória vacinação da Covid-19 para entrada em estabelecimentos e locais de uso coletivo; em Campo Grande projeto ainda tramita na Câmara

04/11/2021 às 09:14 | Atualizado 04/11/2021 às 09:18 Rayani Santa Cruz
Nova Andradina implantou passaporte da saúde - Nova News

A cidade de Nova Andradina saiu na frente e foi a primeira de Mato Grosso do Sul a implantar o passaporte da vacina. A prefeitura impôs decreto que irá cobrar a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 com, ao menos, a primeira dose, para ingresso e permanência em todos os estabelecimentos comerciais e locais de uso coletivo do município.

A medida decretada nessa quarta-feira (3) será cobrada a partir de 12 de novembro onde será necessária a prévia comprovação da vacinação contra a Covid-19 para frequentar locais privados e públicos da cidade. 

Segundo o Nova News, a o decreto está embasado no artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em acordões do Supremo Tribunal Federal, Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e no próprio plano nacional de imunizações.

Regras

Fica estabelecida a obrigatoriedade de as pessoas residentes, domiciliadas ou em trânsito no perímetro urbano e rural de Nova Andradina se imunizarem da covid-19. A pessoa que ainda não se vacinou deverá procurar a Secretaria Municipal de Saúde ou outro lugar determinado amplamente divulgado, durante os dias e horário de funcionamento, para obter a imunização.

Estão previstas algumas medidas restritivas indiretas para as pessoas que não se imunizaram da covid-19, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares. Somente as pessoas que não cumpriram o critério para receber a imunização (como o cronológico) ou apresentar contraindicação médica não precisam vacinar-se.

A partir de 12 de novembro de 2021, será cobrada à prévia comprovação de vacinação contra a covid-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.

A vacinação a ser comprovada corresponderá a vacinação ao menos da 1ª dose ou da dose única em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Locais que vão cobrar vacina

São considerados estabelecimentos e locais de uso coletivo: academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento, de condicionamento físico e clubes sociais; estádios esportivos, ginásios esportivos, associações esportivas e de recreação, quadras esportivas das unidades escolares, haras e arenas; teatros, salões de jogos, circos, recreação infantil e adulto; praças, shows e eventos de confraternizações, festas de aniversário, “happy hour” e comemorações diversas (locais públicos e privados); locais de visitação turísticas, museus, galerias, feiras e parques de diversões; conferências, convenções e feiras e reuniões comerciais.

Do mesmo modo será exigida a comprovação da vacinação no Paço Municipal e demais unidades e repartições municipais (a restrição não impede o atendimento por outros meios de comunicação, como telefone e internet).

O controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências será realizado mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto.

Multas e sanções

Em caso de falsificação ou adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa.

A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo de todos os órgãos de segurança pública e dos demais agentes públicos municipais, estaduais e federais.

Entre as sanções, estão previstas a interdição; cassação de alvará e Multa de 10 a 2.000 Unidades Fiscais do Município – UFM. As penalidades serão impostas de maneira fundamentada e de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, de forma a não existir um grau de hierarquia entre elas.

A interdição do estabelecimento será de 120 horas ininterruptas.

O estabelecimento que for reincidente da infração por três vezes terá, necessariamente, o seu alvará cassado pelo prazo de 1 (um) ano.

O termo de auto de infração será lavrado de acordo com a Lei Municipal 117/92.

A sanção por transgressão deste decreto poderá ser aplicada simultaneamente às pessoas físicas e aos estabelecimentos.

A sanção de multa poderá ser aplicada isoladamente ou cumulada com a de interdição ou de cassação do alvará.

Agentes públicos poderão sofrer processo administrativo disciplinar.