Uma mulher “adotada” por uma família quando era criança receberá R$ 1 milhão de indenização, a título de dano moral, por ser submetida a condições de trabalho análogas ao de escravo por quase 30 anos. A decisão é da 4ª turma do TRT da 2ª região ao reconhecer a imprescritibilidade dessa condição de trabalho e verificar que a mulher era tratada como empregada.
A mulher ajuizou ação alegando que em 1987, quando tinha 7 anos, foi levada para a casa da família em razão das precárias condições em que vivia. Em 2016, quanto teve um desentendimento com os membros, ajuizou ação alegando que por todo esse tempo foi tratada como empregada. Sustentou que foi privada de educação, que ela própria arcava com seus gastos e que tinha tratamento diferenciado entre ela e as demais filhas. A família, por outro lado, alegou que a menina fora adotada e que até os 18 anos apenas fazia tarefas simples domésticas.
O juízo de 1º grau reconheceu que, por melhores que pudessem ser as intenções, a família empregou menor de idade sem oportunizar tempo para estudo e para o desenvolvimento psicológico. Assim, determinou o pagamento de R$ 150 mil por dano moral, sem reconhecer o trabalho análogo ao escravo. “Por estes argumentos considero que não houve adoção, mas admissão de menor para trabalho proibido.”
Trabalho escravo e imprescritibilidade
No TRT da 2ª região, o entendimento foi outro. O colegiado reconheceu que a mulher foi submetida a condições degradantes de trabalho, configurando-se, a hipótese do trabalho em condições análogas à do escravo. Ao reconhecer a imprescritibilidade deste tipo de trabalho, a 4ª turma entendeu que ela foi privada de condições mínimas econômicas e de informações e conhecimento para sua autonomia.
Relator, o desembargador Paulo Sergio Jakutis observou que a mulher foi limitada a se manter servindo aos empregadores, “como única forma conhecida por ela para assegurar a própria sobrevivência”. O relator considerou que não há prescrição prevista para este tipo de trabalho, ressaltando a importância internacional da proibição do trabalho escravo e o bem jurídico da liberdade, essencial ao ser humano.
“A ausência do pagamento de qualquer parcela do salário em moeda, acrescido da completa privação de instrução formal (não há indicação de que a reclamante tenha frequentado nenhuma escola, em qualquer momento da vida dela), além da utilização da mão de obra da autora, desde tenras idades, em serviços reconhecidamente inadequados para menores (e realização de trabalho em idade onde a Constituição Federal proíbe que este ocorra) leva à conclusão de que a reclamante esteve submetida a condições degradantes de trabalho, configurando-se, por isso mesmo, a hipótese do trabalho em condições análogas à do escravo.”
Processo: 1002309-66.2016.5.02.0088