Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal deram parcial provimento ao recurso interposto por F.S., que pedia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e negaram recurso ministerial, que buscava a condenação do apelante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.
Ministério Público e o réu interpuseram recurso de apelação manifestando inconformismo com a sentença que condenou F.S. a oito anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 792 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput (tráfico), combinado com art. 40, V (entre estados), da Lei 11.343/06 e o absolveu da imputação do artigo 35 (associação), da Lei de Drogas.
Consta nos autos que em dezembro de 2016, por volta das 6h40, na rodovia MS-386, no município de Ponta Porã, o réu foi surpreendido transportando 1.386,80 kg de maconha rumo ao estado de Santa Catarina.
No dia dos fatos, policiais militares realizavam fiscalização de rotina na rodovia e abordaram o caminhão conduzido por F.S.. Durante a abordagem, percebendo que o motorista estava bastante nervoso, os policiais resolveram fazer uma revista minuciosa no veículo, quando encontraram os tabletes de maconha escondidos em meio à carga de milho.
Diante do flagrante, F.S. afirmou ter sido contratado por um desconhecido, em Ponta Porã, para levar a droga até Florianópolis (SC) e receberia pelo serviço de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00.
Contou em depoimento que veio ao estado de MS para realizar o transporte de uma carga de milho; que no dia anterior ao flagrante, depois de carregar o caminhão com os grãos, foi abordado por um indivíduo que fez a proposta de transportar a droga até o estado de Santa Catarina.
Ele aceitou a empreitada, entregou o veículo ao contratante e o recebeu de volta três horas depois, já carregado com o entorpecente. Alegou que não sabia o destino da droga, mas sabia que durante o percurso seria abordado por um homem conhecido como “Gaúcho” e que ele indicaria o local onde o entorpecente seria descarregado.
Na apelação, F.S. requereu a redução da pena-base, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº11.343/06 no patamar de 2/3; o afastamento da majorante do artigo 40, V, da Lei 11.343/06 e o abrandamento do regime prisional.
A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, votou pelo improvimento do recurso ministerial, que buscava o acréscimo do crime de associação para o tráfico, por entender que não há provas de que F.S. tenha, efetivamente, associado-se a outras pessoas não identificadas para a prática do tráfico de drogas, de modo estável e permanente.
“O transporte dessa quantidade tão expressiva de droga demandou tempo para preparação da ação e exigiu tratativas prévias, indicando um liame entre F.S. e terceiros, mas isso só comprova a existência de um concurso de agentes e não o caráter duradouro desse elo, elemento exigido para configurar o crime de associação”, escreveu ela em seu voto.
Sobre a apelação do réu, a relatora argumentou que a pena-base precisa ser exasperada em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida, que foi de 1.386,80 kg de maconha, devendo aplicar-se o patamar de aumento, adequado à reprovação e prevenção do crime praticado.
Em relação ao tráfico privilegiado, a desembargadora entendeu que, embora o réu seja primário e não registre antecedentes, tais requisitos não são suficientes para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. “F.S. não faz jus ao benefício pleiteado, vez que as circunstâncias do crime denotam que colaborou e envolveu-se com organização criminosa voltada para a traficância”. Processo nº 0006634-86.2016.8.12.0019