Após perder o esposo em um acidente fatal com uma embarcação na área rural de Iguatemi em 2012, uma mulher identificada apenas pelas iniciais A.D. S. S., entrou com processo e a maioria dos desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de ação de cobrança de seguro obrigatório movida.
A seguradora foi condenada a pagar indenização por morte no valor de R$ 10.300,00, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação e correção monetária pelo IGPM para a correção monetária desde o acidente, que aconteceu no dia 3 de março de 2012.
De acordo como Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, consta nos autos que a Polícia Civil do município de Tacuru recebeu, no dia 3 de março de 2012, um comunicado de afogamento ocorrido em uma lagoa localizada em uma fazenda que fica na rodovia que liga Tacuru x Amambai. Os policiais encontraram o corpo de C.A.P.S sem vida, após populares o retirarem da lagoa na tentativa de salvá-lo. Conforme testemunhas, a vítima e outras duas pessoas estavam na embarcação e, quando se encontravam no meio da lagoa, perceberam que o barco estava furado e tinha entrado água pelo assoalho. C.A.P.S e os outros dois amigos pularam na água na intenção de chegar em terra firme. Ao chegarem, os amigos da vítima notaram que C.A.P.S havia desaparecido na lagoa.
A seguradora tentou rebater a solicitação da autora, alegando que a embarcação do sinistro não estava identificada, de modo que não atendia ao disposto nos artigos 9º e 10 da Lei n. 8.374/1991, até porque o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por carga (DPEM) deve ser pago pela seguradora contratada.
Em seu voto, o Des. Dorival Renato Pavan, 2º vogal, destacou que o Decreto-Lei n. 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, estabelece em seu art. 20 que são obrigatórios os seguros de danos pessoais causados a pessoas transportadas ou não por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga. Na decisão, o desembargador disse ainda que a seguradora não seria parte ilegítima para figurar no polo passivo.
“Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado direito de regresso, tanto por isso não se exige no artigo 21 do Anexo I da Resolução CNSP 128/2005 nenhuma prova do bilhete ou da seguradora efetivamente contratada. As sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo DPEM responderão solidariamente, através de Convênio firmado com esta finalidade, pelos sinistros ocorridos com embarcações não identificadas”.