Os motoristas que realizam serviços para a Uber perderam a primeira batalha judicial contra o decreto municipal nº 13.157, que regulamentou o serviço de caronas pagas em Campo Grande. Representados por Altair Coelho da Silva, eles haviam ingressado com um mandado de segurança coletivo contra a prefeitura por ‘abuso de poder’.
O juiz Fernando Paes de Campos, 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, indeferiu a solicitação alegando que não houve violação ou risco de violação de um direito líquido e certo. Também alegou que os motoristas não apresentaram “qualquer documento que demonstrem estarem sofrendo ou estejam na iminência de sofrer ato coator concreto”.
“Os impetrantes juntaram apenas comprovantes de residência, cópias das Carteiras Nacionais de Habilitação, cópias dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos, os Adendos de Motorista aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital, bem como prints (cópias) de telas de computador referente às viagens realizadas pelos impetrantes”, pontua.
Na sentença proferida na última sexta-feira (2), o juiz ainda afirma que os impetrantes não possuem legitimidade para “propor Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica”, que o decreto não pode ser objeto de ação do gênero e que a Vara de Fazenda Pública também não tem competência para julgar uma ação neste sentido.
Os pedidos
Os motoristas alegavam que o decreto era ilegal, pois a Uber já exigia as seguintes condições para cadastro: “possuir carteira de motorista com licença para exercer atividade remunerada, possuir certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas federal e estadual, bem como estarem os carros cadastrados com a apresentação de Certidão de Registro e Licenciamento do Veículo, Bilhete de DPVAT do ano corrente e apólice de seguro com cobertura de Acidentes Pessoais a Passageiros a partir de R$ 100 mil por passageiro”.
Segundo eles, o decreto afetou os motoristas, “pois não poderão desempenhar mais a atividade econômica” com as novas exigências, que incluem veículos de no máximo cinco anos de uso, placa vermelha e identificação visual como utilitário de aplicativo, bem como ser o motorista dono da titularidade do veículo.
“A regulamentação está acoimada de vício de inconstitucionalidade, seja por invadir a competência da União para legislar, como por malferir os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, do livre exercício de qualquer atividade econômica e da defesa do consumidor”, diz relatório do processo.