Decisão da juíza Janete Lima Miguel, da 2ª Vara Federal de Campo Grande, determina que os caminhoneiros que realizam protestos nas rodovias de Mato Grosso do Sul desbloqueiem a passagem de veículos. Segundo a Justiça, a manifestação é legal e pode continuar, mas não deve trancar as rodovias para garantir o exercício do direito de ir e vir dos cidadãos.
“Ressalto, outrossim, que a medida em questão é concedida unicamente com o fito de garantir a não obstrução de passagem de veículos nas rodovias, ficando resguardado, contudo, o direito à livre manifestação e reunião dos interessados, sejam ou não da categoria dos requeridos, desde que exercida de forma pacífica e que não inviabilize a liberdade de locomoção de terceiros, razão pela qual a tutela de urgência será concedida em parte”, destacou.
A juíza informa verificar “que o direito de livre manifestação promovido pelos manifestantes, face ao descontentamento com o noticiado aumento do preço do diesel em todo o país, se revela aparentemente legítimo, razão pela qual não pode ser obstado pelo Judiciário, sob pena de violação à garantia de idêntica origem constitucional, especialmente porque não se tem notícia de que, neste Estado, ele esteja sendo exercido de forma violenta, estando, aparentemente, resguardada a característica pacífica da manifestação”.
“Contudo, ao que indicam as provas dos autos e as notícias publicadas na imprensa, o exercício dessa garantia está a fugir, em parte, de outros limites impostos pela própria Carta quando preconiza, em especial, a liberdade de locomoção (direito de ir e vir) e o livre exercício de profissão de terceiros”, continua.
Segundo ela, “nos documentos acostados pela União, há relatos de conflitos, ainda que esparsos, envolvendo atos de violência e constrangimento de motoristas para aderirem ao movimento, o que - salvo melhor juízo - não se coaduna com o regular exercício de direitos fundamentais, que pressupõe o respeito à liberdade do outro”.
Para o caso de descumprimento da ordem, foi arbitrada multa no valor de R$ 1 mil por hora de desobediência para cada réu não nominado que for identificado, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos termos dos artigos 562 e 567 do CPC (Código Processual Civil). A Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal foram comunicadas sobre a decisão.