O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou indenização de R$ 312 mil a um homem preso por dez meses acusado de tráfico de drogas e absolvido por falta de provas em 2017. O autor da ação alegou que sofreu danos morais e que foi coagido a confessar o crime.
A decisão foi da 5ª Câmara Cível do TJ, que negou a indenização por unanimidade, conforme divulgado no site do Poder Judiciário, nesta segunda-feira (19).
Conforme o processo, o homem foi preso em setembro de 2017 acusado de fazer o serviço de 'batedor' a uma caminhonete que carregava maconha e dirigida por menores de idade. Ele relatou que policiais rodoviários federais o torturaram em local ermo para que ele confessasse o crime. Assim, foi preso por tráfico de drogas e corrupção de menores.
Depois de denunciado à Justiça, o homem foi absolvido por falta de provas, mas ressalta que perdeu o emprego, a honra, sofreu violência psicológica e assédio moral. O pedido dele na 1º instância também havia sido negado.
A defesa do homem se baseou na teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público possuem o dever de indenizar a vítima independentemente da existência de culpa, bastando que se verifique o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o prejuízo suportado.
No entanto, conforme o relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, apesar do autor ter vivido situação lamentável, não se pode concluir que tenha havido prática de conduta ilícita por parte do estado, que agiu no cumprimento da lei ordinária.
O desembargador ressaltou ainda que não há prova no processo de que tivessem os policiais agredido a integridade física do autor (indiciado e posterior réu da ação penal).
Também, disse Tadeu, que o ''Estado só responderá objetivamente por atos judiciais nos casos de condenação por erro Judiciário, de prisão além do tempo fixado na sentença e nas hipóteses expressamente previstas em lei. O excesso de prazo da prisão não implica constrangimento ilegal quando, presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, tal prisão seja estendida até que a instrução do caso se dê por finalizada. Por conseguinte, não havendo o chamado erro Judiciário, mas o exercício regular de um direito, excluída está a hipótese de responsabilidade civil do Estado''.