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Cidades

18/04/2018 09:10

Estudantes travestis e transexuais poderão usar nome social nas escolas estaduais

Nova medida ainda proíbe expressões pejorativas e discriminatórias para se referir às pessoas travestis ou transexuais

A Secretaria Estadual de Educação publicou resolução sobre o  uso e o registro do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais nos documentos escolares. A nova medida vale para todo Mato Grosso do Sul.

Segundo a publicação, as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de MS, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo e à dignidade humana, terão que registrar o nome social de travestis e transexuais nos documentos escolares. Também é vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para se referir às pessoas travestis ou transexuais.

A resolução considera nome social como designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. Também diz que identidade de gênero é dimensão da identidade de uma pessoa no que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

O estudante travesti ou transexual deve manifestar, por escrito, seu interesse pelo registro do nome social no ato da matrícula ou no decorrer do ano letivo. No caso de estudante menor de dezoito anos de idade, a inclusão do nome social deverá ser manifestada, por escrito, pelos pais ou responsáveis.

Os profissionais de educação da unidade escolar deverão se referir ao estudante travesti ou transexual pelo nome social indicado, sem menção ao nome civil. Nos documentos oficiais, como transferência, histórico escolar, certificados, diplomas e declarações, expedidos pela unidade escolar, deverá constar o nome social escolhido, acompanhado do nome civil.

A resolução se baseia nos artigos 1o, inciso III, 5o, 205 e 206 da Constituição Federal, nos artigos 2o e 3o, incisos I, II, III e IV, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no artigo 4º da Lei n. 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, no Decreto n. 8.727, de 28 de abril de 2016, e no Decreto n. 13.684, de 12 de julho de 2013.

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