O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários e o Município de Campo Grande ao pagamento de R$ 9.540,00 de indenização por danos morais, mais R$ 838,00 de danos materiais a uma mulher que sofreu uma queda na calçada e fraturou o joelho.
O caso aconteceu em 31 de maio de 2013, quando a mulher caminhava sobre a calçada de um edifício em construção e sofreu uma queda em razão das deformidades decorrentes da má conservação e do desnível nela existente. Ela foi encaminhada ao setor de emergência e sofreu fratura no joelho.
Ela teve então que alugar cadeira de rodas, andador e muletas, comprar um banco ortopédico para o banho e tala para seu joelho, bem como realizar sessões de fisioterapia. Assim, pediu condenação dos réus ao pagamento de R$ 838,00 pelos danos materiais, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa sustentou que a via de circulação é de responsabilidade do poder público. Defendeu ainda que a autora não comprovou que o suposto dano foi ocasionado por sua culpa, pois o local não possui nenhum defeito considerável. Já o Município de Campo Grande alegou que a responsabilidade pelo evento é do proprietário do imóvel.
Em primeiro lugar, o juiz Ricardo Galbiati observou que os documentos juntados aos autos comprovam que a autora sofreu fratura de côndilo femoral lateral em razão de uma queda, cuja testemunha ouvida em audiência de instrução e julgamento confirma que presenciou o acidente, a qual narra que viu quando a autora pisou em falso em um buraco que havia na calçada em frente ao edifício que estava sendo construído pela ré e, ao cair, bateu o joelho. O magistrado também observou outros documentos que demonstram o péssimo estado de conservação da calçada em questão.
Assim, entendeu o juiz que a autora comprovou pelos documentos juntados e pelo depoimento da testemunha que o dano se deu em decorrência da queda ocasionada pela má conservação da calçada localizada em frente ao imóvel de propriedade da ré.
Com relação ao Município, que tem a obrigação de fiscalizar a manutenção das calçadas pelos proprietários, sustentou o juiz que o ente público não provou que notificou o proprietário para regularizar a má conservação. Além disso, destacou que “as condições do local e da calçada do edifício podem ser consideradas como fato notório, vez que se trata de obra paralisada no coração da cidade há mais de vinte e cinco anos, não podendo eximir-se o Município em conhecer o estado evidente de abandono e precariedade, tanto da estrutura quanto da calçada de trânsito público”.
Assim, esclareceu o juiz que “a inércia do Município quanto ao fato notório por si só é suficiente para estabelecer sua responsabilidade solidária pelos prejuízos ocasionados a terceiros”.
O juiz condenou a empresa porque deixou de manter o passeio público em perfeito estado de conservação, bem como o Município porque não cumpriu seu dever de fiscalização. Com relação ao pedido de danos materiais, o juiz também julgou procedente, pois a autora juntou os documentos que comprovam despesas com seis sessões de fisioterapia, cadeira de rodas, andador, muletas, banco ortopédico e tala.