As mulheres que realizarem doação de leite materno em Campo Grande poderão ter a isenção da tarifa de transporte público. Isso porque, um projeto de lei foi apresentado na Câmara com objetivo de estimular mais doações e garantir a manutenção dos bancos de leite.
A proposta é do vereador Betinho (Republicanos) que levou em consideração uma campanha da OMS (Organização Mundial de Saúde) que recomenda que os bebês sejam amamentados exclusivamente com leite materno até os seis meses de idade e, após esse período, mesmo com a introdução de alimentos sólidos, a amamentação siga pelo menos até os dois anos.
Além disso, é citado que amamentar é um ato fundamental para a saúde e bem-estar dos recém-nascidos, pois proporciona os nutrientes essenciais e fortalece o sistema imunológico. No entanto, nem todas as mães têm a capacidade de amamentar seus bebês, seja por questões de saúde ou outras circunstâncias.
O projeto é uma forma de estabelecer medidas que reconheçam e valorizem a importância da doação de leite materno, incentivando a participação ativa das pessoas doadoras. “A isenção no transporte público é uma forma de reconhecer o valor desse ato solidário e de facilitar o acesso das doadoras aos locais de coleta”, disse o vereador.
“Portanto, o presente projeto de lei busca promover a solidariedade e a saúde dos recém-nascidos, ao reconhecer o valor das pessoas que realizam a doação de leite materno, proporcionando a elas a isenção no transporte público. Essa medida irá incentivar a participação ativa das doadoras, facilitando seu deslocamento e contribuindo para o aumento das doações, o que resultará em benefícios diretos para a saúde infantil em nosso município”, completou.
Artigos da Lei
Art. 1º – Fica autorizada a concessão de isenção de pagamento de tarifa, nas linhas de ônibus do transporte público municipal, operadas pelas empresas permissionárias ou concessionárias de transporte público, às pessoas que realizarem doação de leite materno no Município de Campo Grande – MS.
Art. 2º – Para fazer jus à isenção de tarifa, a pessoa doadora de leite materno deverá possuir cadastro atualizado junto ao banco de leite ou instituição responsável pela coleta e distribuição do leite, comprovando sua participação ativa como doadora.
Art. 3º – A isenção de tarifa será concedida mediante a apresentação de um documento comprobatório de doação de leite materno, fornecido pelo banco de leite ou instituição responsável pela coleta e distribuição do leite.
Art. 4º – A validação do passe e regulamentação da presente lei ficará sob a responsabilidade do Poder Executivo