A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, através do juiz David de Oliveira Gomes Filho, decidiu arquivar processo de ação popular movido contra a Prefeitura de Campo Grande e que pedia anulação de decreto municipal.
A ação foi movida após a ‘guerra’ que surgiu na cidade entre decreto estadual e municipal sobre a classificação de bandeiras para medidas contra a covid-19.
Como é sabido, o governo do estado, através do Prosseguir, classificou a Capital como bandeira cinza requerendo restrições sanitárias mais ferrenhas. O Executivo municipal não aceitou e reclassificou a cidade com bandeira vermelha para não prejudicar o comércio e economia. Nisso, o caso foi judicializado através de ação popular por ‘defeito, nulidade ou anulação’.
Segundo o documento, a “ação popular foi proposta sob o fundamento jurídico de afronta à moralidade administrativa, mas os argumentos lançados na peça inicial retratam uma divergência técnica entre as duas esferas do Poder Executivo (Estadual e Municipal).”
Para o juiz que analisou o caso, “não há como incluir as razões do autor na esfera da moralidade administrativa.” Ele cita ainda que o art. 5º LXXIII, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de uso da ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Via inadequada
Apesar de o juiz David de Oliveira Gomes afirmar que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, ele diz que o tema da questão “melhor se amoldaria a uma ação direta de inconstitucionalidade, já que sua intenção é ‘anular’ norma geral e abstrata existente em decreto municipal”. Ele explica que a autora da ação popular não possui legitimidade, para este fim.
“A ação popular não serve como substituta de ação direta de inconstitucionalidade. Por outro lado, é do conhecimento deste magistrado que já existe uma ADIN proposta para dirimir este tema (Adin n. 2000381-32.2021.8.12.0000).”
No documento, o magistrado indica que Órgão Especial do Tribunal de Justiça conduzirá o conflito para a solução mais adequada aos comandos constitucionais e legislativos do ordenamento jurídico brasileiro.
“Por estes motivos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil”.
A decisão também foi comunicada ao Ministério Público e publicada no Diário Oficial do TJMS de hoje.